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  • Ética e honorários

    09/08/2013

     Na imaginação de alguns incautos o advogado hábil e exitoso é aquele cujos meios empregados na defesa da causa, mesmo ilícitos ou insidiosos, ao arrepio da ética, da lealdade processual e da própria lei, resultam, a toda sorte, no sucesso da demanda sob seu patrocínio.

    Logo cedo, quando ingressei nos prélios da profissão, lá por meados da década de setenta, constatei, surpreso, importar mais a certos colegas, insensíveis e inescrupulosos, a esperteza com que, induzindo o juiz a erro, mediante a prática de atos solertes e dissimulados e da chamada rasteira no patrono adverso, logravam “proveitoso” resultado da deplorável e aventureira chicana forense, corroborando a equivocada impressão.

    Era perceptível, nestes casos, o ajuizamento adrede e premeditado da lide temerária, em detrimento da parte antagônica, e mais grave, a presença facinorosa da colusão, isto é a transgressão ética pela qual o processo judicial, instaurado, intencionalmente, se constitui numa farsa, mero pano de fundo, com supostos e acumpliciados litigantes, colimando o alcance de escusos fins comuns. Tudo feito despudoradamente, sem nenhum sentimento de remorso pelo confiante mandato das partes, lesão a terceiros, eventualmente, envolvidos e pela própria boa-fé do julgador sentenciante no feito.

    Terrível desilusão causava ao iniciado idealista como os autores de tão censuráveis “façanhas” chegavam a se vangloriar, alto e bom som, nos corredores do próprio Fórum, narrando, sem qualquer cerimônia, a desfaçatez perpetrada, não raramente, exibindo à mão o produto ilícito, ostentosamente tirado do bolo.

    Não calhou, entretanto, no militante novel, o exemplo pérfido, moralmente rechaçado pela força do inato caráter e da herança moral assimilada nas lições do proverbial avô e mestre Osias Gomes. Dessa quadra, ao revés, guardou o lendário modelo de uma advocacia verdadeiramente honrada, revestida por certo romantismo, pelo desinteresse mercantilista e imperioso zelo aos seus princípios éticos e disciplinares, absolutamente infensa a qualquer pretensão espúria ou compensação material alheia à devida contrapartida.

    Memorável escola, essa de que também, a esse tempo, participaram luminares dos embates forenses, alguns ainda em exercício, do porte de Yanko Cirillo, Joás e Joacil de Brito Pereira, Sílvio Porto, Roberto de Luna Freire, Paulo Américo Maia, Vital do Rêgo, Sá Leitão, Leidson Farias, Bráulio Chaves e Geraldo Beltrão, dentre outros, e, em tempos mais recuados, notáveis como João Santa Cruz, José Mário Porto, Severino Alves Aires, Otávio Amorim, Pereira Diniz, Hélio Soares, Alfredo Pessoa de Lima, Manuel Figueiredo, Agemiro de Figueiredo, Samuel Duarte e Luis de Oliveira Lima.

    Profissão liberal, obviamente, atrelada a condigna e merecida remuneração, tal como regulado pelas normas estatutárias da categoria, por sua história e permanente importância na efetiva distribuição de justiça, na preservação do estado de direito e na segurança das relações jurídicas e sociais, há de manter e cultivar, seriamente, o seu militante, uma conduta profissional irrepreensível, com absoluta e inquestionável probidade.

    É de se trazer, portanto, às gerações presentes e vindouras, comprometidas com tal legitimidade, além do ensinamento quanto à indispensável obediência aos preceitos éticos do seu exercício, também o romantismo, nunca ultrapassado, da insigne exemplaridade evocada, que, afinal, contribuiu, na Paraíba, para sua histórica dignidade.


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