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  • Concessão de incentivos fiscais

    08/09/2014

     Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os governadores estaduais, como de praxe, concediam incentivos fiscais às grandes empresas, notadamente às do sul, para se instalarem em seus territórios. Agiam de forma deliberada com o apoio das Assembleias Legislativas, onde tinham maioria absoluta de suas bancadas. Era uma grande oportunidade de cumprir as promessas feitas durante as campanhas eleitoreiras, do pacto “toma lá da cá”.

    Com a entrada da norma em vigor e trazendo no seu bojo requisitos rígidos para a sua concessão, os gestores agora são obrigados a apresentar um estudo demonstrando o impacto orçamentário que a medida traria. Como se sabe, com a queda da receita em função da renuncia fiscal presenteada, poderia haver um desequilíbrio das contas públicas. E mais, não havia transparência nessas concessões.

    Por isso, de forma inteligente, o legislador constituinte inseriu no corpo da norma constitucional algumas exigências que inibe o gestor. Segundo a lei qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima mencionadas. Conforme ainda a norma constitucional vigente, as isenções sobre operações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados, à unanimidade, assinados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. A lei abrange também, nos casos de redução na base de cálculo, a devolução total ou parcial do tributo, à concessão de créditos e outros benefícios fiscais concedidos. Para cumprimento dessas normas constitucionais, foi criado o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), constituído por Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro da Fazenda com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.

    DA CONCESSÃO DO INCENTIVO

    Depois de elaborada a minuta de convênio, com justificativa da empresa interessada no incentivo, o Estado interveniente encaminhará ao CONFAZ, que após analise da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEP)l, órgão de seu apoio, enviará para as reuniões para ser votado por unanimidade de seus pares que após aprovação será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União. Dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do convênio e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, publicará Decreto ratificando ou não os Convênios celebrados. No caso do nosso Estado, essas normas serão insertas no Regulamento do ICMS, para conhecimento e aplicação da Fiscalização.

    CONSTITUCIONALIDADE NA NORMA

    Os Estados brasileiros têm disputados entre si às recepções de novos empreendimentos mediante a concessão à revelia das leis de incentivos fiscais, fato grave, que vem prejudicando as suas deterioradas condições financeiras. O Estado da Paraíba foi palco desses engodos. As leis precisam ser cumpridas energicamente doa a quem doer. A propósito, os nossos tribunais estão repletos de ações de inconstitucionalidades impetradas por gestores que se sentem prejudicados. Parece-me não haver consenso dos nossos ministros do STF nestas decisões. O Fato é que a legislação de alguns Estados não se coaduna com os preceitos constitucionais que rege a matéria. Essa é a chama que acende este conflito, promovendo o acirramento entre os grandes Estados, norte, nordeste e sul digladiando entre si procurando a melhor fatia do bolo tributário.

    CONCLUSÃO

    Todos nós sabemos que a solução para acabar com essa GUERRA FISCAL está ligada diretamente à concretização de uma grande reforma mais abrangente. No momento o governo caminha “pari passu” oferecendo medidas paliativas com cunho eleitoreiro e não consegue atingir o alvo que a população tão almeja.  O Senado Federal aprovou     recentemente: o Projeto de Lei Complementar o PLC/Nº60-2014, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas A proposta cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas variadas, com o acesso geral para todas as categorias, por exemplo, os serviços relacionados à advocacia, à corretagem, a medicina, odontologia, psicologia e outros. Vamos esperar que nesta eleição que se aproxima haja uma grande renovação, no Congresso Nacional e que os novos congressistas assumam com a responsabilidade de tentar resolver, este e outros problemas que a nação passa e com muita vontade e espirito publico possa solucioná-los.  É O QUE SE ESPERA!


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