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  • Curiosidades

    13/08/2014

              Sabia que os comícios realizados aqui na Paraíba, anterior a vigência da Lei 11.300 de10-05-2006, na maioria das vezes os candidatos tinham o costume de agraciar os participantes (eleitores) com comidas e bebidas, inclusive alcoólicas, promovendo shows com cantores e outros artistas durante a realização desses eventos transformando-os em verdadeiros showmícios, com participação, também, de grandes políticos de renome nacional?

                Aqui na Capital, essas manifestações começavam pelos bairros e saiam com seus líderes, exibindo bandeiras, cartazes, panfletos, retratos, faixas e outros apetrechos da campanha eleitoral, acompanhados com carros de som, às vezes trios elétricos com destino a grande concentração no Ponto de Cem  Reis ou no Cassino  da Lagoa, local próprio para abrigar milhares de manifestantes. Com a entrada em vigor da “MINIREFORMA ELEITORAL” (lei acima citada), a Justiça Eleitoral, quando da sua normatização, permitiu e proibiu várias ações praticadas por estes entes políticos e de candidatos nas eleições. Uma dessas proibições merece destaque: São os chamados SHOWMICIOS com remuneração dos artistas, e que o eleitor gostava de marcar presença e participava com muita animação.

    Para curiosidade do eleitor vejamos alguns pontos críticos dessa reforma, com suas atitudes paliativas:

     

           ELUCIDAÇÕES

     

           Com a aplicação da Lei fica proibida a propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta norma terá 48 horas para remover a propaganda e pode receber multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil reais.

    É proibido o uso de símbolos semelhantes aos governamentais e divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor, bem como ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.     Agressão física, alterar ou danificar propaganda de outros candidatos, premiar ou organizar sorteios e a divulgação de propaganda eleitoral em outdoors também não é permitido. A legislação libera o uso de cavaletes 2x2m² e bonecos para divulgação, a chamada propaganda móvel. Nesse caso, o candidato deverá respeitar o horário das 06h00 às 22h00 para a propaganda.

    Nos três meses que antecedem as eleições, a legislação eleitoral veda o repasse de dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.

            A propaganda eleitoral na forma de comício já está liberada. É necessário apenas que o candidato, partido ou coligação faça a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, sendo permitida a realização do comício e a utilização de aparelhagem de sonorização no horário compreendido entre as 8h00 e às 24h00”. Os trios elétricos e carros de som, não podem sair do lugar durante o evento. Já as reuniões públicas, onde os candidatos convidam a população para apresentar suas propostas e ouvir reivindicações, pode acontecer independente de licença da polícia. É vedada a realização de comícios desde 48 horas antes da votação e até 24 horas depois da eleição.

    PONTO FINAL

    Caro leitor, espero com este artigo contribuir para esclarecimento e informação sobre as normas editadas pela Justiça Eleitoral, bem como de orientar milhões de brasileiros que vão comparecer as urnas eleitorais no dia 05 de outubro que se aproxima. Abraços do velho amigo. 

    Contatos: jneurion@gmail.com ou joseneuriongomes@outlook.com            


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