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  • Guerra Fiscal

    26/04/2014

     O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu por unanimidade em dezenas de ações impetradas por alguns Estados brasileiros, que eles não podem conceder benefícios fiscais sem acordo firmado entre todas as Secretarias Estaduais da Fazenda. Essas concessões segundo aquela corte de justiça terão que ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) A Constituição Federal de 1988 previu no seu Art. 155 que caberia a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções e incentivos fiscais serão concedidos e revogados. Para a realização desses acordos foi criado no ano de 1975 o CONFAZ, cuja  atribuição impar é equacionar os conflitos federativos fiscais e promover a harmonização tributária. Este órgão passou a ser o FORUM desses embates. Apesar de sua existência, alguns Estados continuam fazendo deliberadamente tais concessões objetivando atrair investimentos, riqueza, geração de renda e empregos para sua região.  Esta luta entre os entes da federação é chamada de “guerra fiscal” e é assim rotulada por ter como instrumento de negociação a arrecadação futura do ICMS, imposto estadual. É uma disputa acirrada entre os Estados, para ver quem oferece melhores benesses para as empresas se instalem em seus territórios. Eles vão de isenção, postergação nos recolhimentos e eliminação de imposto, além de encargos estaduais, infraestrutura, instalações da empresa em locais próximos do mercado de consumo, malha rodoviária, estradas, portos, aeroporto bem como mão de obra qualificada. Podemos citar como exemplo a luta travada entre os Estados do Rio Grande do Sul e a Bahia, quando da instalação da montadora FORD aqui no Brasil. Saiu vencedor a Bahia por ter oferecido mais vantagens que seu concorrente apresentou no fechamento do contrato com a empresa americana.

     A guerra fiscal acarreta o enfraquecimento dos entes federados economicamente mais pobre porque não existe beneficio fiscal que eles tenham condições de oferecer e que não possa ser contrabalanceado por um Estado mais forte. Essa batalha desenvolvida pelos Estados reflete a falta de políticas fiscais que garantam estimular o aumento de receita do ICMS. O que se vê na verdade é a concessão descriminada de isenções fiscais e o mais grave, renúncia de receita quando se dá o incentivo solicitado. Não há retorno imediato nessa operação. O problema crucial é que esta batalha, não possui regras próprias para serem seguido pelos concorrentes e sim desrespeito às normas estabelecidas pela Lei Maior. Como está acontecendo desobediência dos Estados, em relação das decisões do Supremo, vislumbro que só há um caminho a trilhar, e aqui segue uma sugestão que captei do trabalho sobre reforma tributária do grande tributarista e mestre Ives Granda da Silva.

    Aqui segue: 1) Através de uma LEI Complementar extinguir qualquer incentivo fiscal e financeiro no âmbito do ICMS. Aplicar nas operações interestaduais uma alíquota única, respeitando o princípio da seletividade do imposto, ou seja, aplicação diferenciada de percentual em relação aos bens e produtos supérfluos. 2) Vontade política. Como sabemos os políticos só se interessam em votar matérias que favorecem a eles próprios. Uma lei que venha dificultar as negociatas certamente será engavetada.  Este segundo item é o mais difícil, porém só dessa forma acabaríamos de vez com a farra dos incentivos fiscais.

     

    OBS. ESTE ARTIGO ESTA SENDO PUBLICADO NO FACEBOOK DO AUTOR.


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