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  • Incentivos fiscais

    24/08/2013

    Antigamente, as isenções e os incentivos fiscais eram conhecidos como moeda de troca. Eram utilizados nas eleições pelos políticos e notadamente entre os chefes dos executivos estaduais. As empresas bancavam suas campanhas eleitoreiras, milionárias e até pouco tempo eram comuns as realizações dos famosos “showmícios”, isto é, um comício tendo como convidado cantores que abrilhantavam a noite e tornava o espetáculo mais atrativo. Depois de muitos escândalos envolvendo desvios de dinheiro público, como sempre, esta prática foi abolida pelo Superior Tribunal Eleitoral (TSE). Dessa forma, depois das eleições e em contrapartida, recebiam deles, já eleitos, os benefícios fiscais acordados entre eles. O mais cobiçado era o da isenção de tributos com prazos de mais 10 anos. Foram utilizados os seguintes impostos: o Imposto de Vendas e Consignações (IVC), o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e, agora, o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação Serviços (ICMS) instituído pela Lei Complementar nº 87 de 13 de novembro de 1966 (lei Kandi), considerada à época como Mini Reforma Tributária por ter incluído os serviços no Imposto de Circulação de Mercadorias. Hoje chamado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), considerado entre os tributos que compõem o Sistema Tributário Brasileiro um dos mais complexos e emblemáticos, ainda vigente e esperando pela sonhada Reforma Tributaria, hoje deitada em berço esplêndido nos gabinetes ministeriais do governo federal e dos nossos congressistas.

     

    Os governadores agiam deliberadamente e com apoio de suas assembleias legislativas concediam isenções de imposto, em longos períodos objetivando as empresas se instalarem em seus territórios. Há de se lembrar dum fato aqui ocorrido de uma empresa, onde o governo do Estado lhe concedera por um prazo de 10 anos isenção do Imposto de Vendas e Consignações (IVC) e, depois de receber tal regalia, e mesmo antes mesmo de começar a cumprir suas obrigações tributárias devidas, como num passe de mágica, foi se estabelecer em um estado nosso vizinho levando todo maquinário, na certeza de receber incentivos mais atrativos do que lhe foi aqui agraciado. Essa é a famosa Guerra Fiscal, que os Estados, há séculos, vêm se digladiando em busca da recepção de novos investimentos. Essas batalhas vinham sendo travada mediante concessão à revelia da lei de incentivos relacionados aos tributos.

     

    O QUE MUDOU

     

    Com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, a farra dos incentivos fiscais mudou de rumo. Veja na integra dispositivos constitucionais que regulam a matéria em tela:

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal constituir:

     

    II - impostos sobre;

     

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior.

     

    Parágrafo segundo – o imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:

     

    II - cabe à lei complementar;

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    Conforme a legislação constitucional vigente, as isenções do Imposto sobre Operações Relativas às Circulações de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados, à unanimidade, assinados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. A lei abrange também nos casos de redução na base calculo devolução total ou parcial do tributo, à concessão de créditos e outros benefícios fiscais concedidos.

     

    DA CONCESSÃO

     

    Cabe ao CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS. O conselho é constituído por representantes de cada Estado e do Distrito Federal e um representante do Governo Federal, no caso o Ministro da Fazenda. A concessão desses benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados e do Distrito Federal representado.

     

    O Estado interessado na concessão desses benefícios, que na maioria dos casos são para empresas que vão se instalarem em seus territórios elabora minuta de convênio com justificativas e encaminham ao CONFAZ, que, após analise técnica enviam para as reuniões para ser votado sempre com unanimidade de seus pares. Após aprovados são publicados no Diário oficial da União. E dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do convênio e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, publicará Decreto ratificando ou não os Convênios celebrados. No caso do nosso Estado, é praxe inserir essas novas normas no Regulamento do ICMS, objetivando facilitar o trabalho de nossos Auditores Fiscais e do público que lida com esse imposto.

     

    PONTO FINAL

     

    Apesar de a legislação conter exigências quando da concessão de benefícios fiscais, os Estados da Federação insistem em desobedecer à norma legal e conceder benesses fiscais sem o necessário convênio firmado nas reuniões do CONFAZ, provocando o acirramento da chamada GUERRA FISCAL.

     

     

     

    Jose NEURION GOMES

     

    Contatos: joseneurion@hotmail.com

     


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