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  • O presidente do STF na presidência do Senado

    23/05/2016

    O Brasil costuma copiar certos modelos institucionais sem observar os devidos fundamentos. Foi o que aconteceu com o art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal. Lá está escrito que, no caso de julgamento do Presidente da República e outras autoridades por crimes de responsabilidade, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal funcionar como Presidente do Senado.
    Essa regra foi extraída da Constituição dos Estados Unidos da América. Tudo bem se não fosse por um detalhe fatal: nos EUA o presidente do Senado não é um Senador, mas o Vice-Presidente da República. Logo, no caso de impeachment, o Vice-Presidente não preside a Casa porque é beneficiário direto do impeachment do Presidente. Por tal razão, é chamado a comandar o processo de impedimento o Presidente da Suprema Corte Americana.
    No Brasil, conforme é do conhecimento geral, quem preside o Senado é um Senador, que não é beneficiário direto do impedimento do(a) Presidente da República. Pior do que isso só na Constituição de 1967, que conferia ao Vice-Presidente da República a função de Presidente do Congresso Nacional (art. 78, § 2º).
    Tem jurista afirmando por aí que o Presidente do STF é chamado a presidir o processo de impeachment para garantir maior isenção e imparcialidade no julgamento e respeito ao rito. Balela. É o mesmo que dizer que o Senado precisa de tutela para cumprir a Constituição.
    Ora, se durante o julgamento houver ofensa, por exemplo, ao devido processo legal (due process of law) ou ao direito à ampla defesa, caberá ao STF restabelecer o respeito a esses princípios. Independente de quem esteja na presidência.


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