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  • 04.12.2020 - 06:44

    PF desbarata quadrilha que usava a Residência Universitária para tráfico


    A Operação Residence, realizada pela Polícia Federal nesta quinta-feira (3), cumpriu 38 mandados de prisão preventiva, 23 mandados de busca e apreensão e ordens judiciais de bloqueio de dinheiro em contas bancárias. A operação contou também com a participação de 60 policiais militares da Paraíba, mas se estendeu também a Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Roraima.

    De acordo com as investigações, o grupo criminoso utilizava um quarto na Residência Universitária da Universidade Federal da Paraíba como base de armazenamento e distribuição de drogas para a Paraíba e estados vizinhos. O núcleo do grupo, no entanto, atua em presídios, e fora deles, no território nacional. As ordens judiciais foram expedidas pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa.

    A propósito, o nome da operação faz alusão ao local que era utilizado como base de armazenamento e distribuição de drogas.

    Pra entender – O líder dessa célula do grupo criminoso, que utilizava a Residência Universitária da UFPB para ocultar suas atividades ilícitas, “ocupava relevante função na hierarquia da organização na Paraíba, circunstância que possibilitou a identificação de toda a estrutura criminosa do grupo no Estado”.

    As investigações revelaram uma grande rede formada para cometer crimes, e revelou o plano de expansão de tal facção criminosa, mediante a realização de disputas violentas com grupo rival por pontos de comércio de entorpecentes, objetivando um domínio territorial para fins de monopolizar o tráfico de drogas na Paraíba.

    Crimes – Segundo a Polícia Federal, os investigados responderão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei no 11.343/06, cujas penas somadas poderão chegar à 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.

    “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. “

    Com Ascom/Polícia Federal