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  • 07.11.2020 - 20:02

    MP pede cassação de candidato da oposição em Ingá


    Ministério Público Eleitoral interpôs uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE contra o candidato ao cargo de Prefeito do Município de Ingá, Júnior Drzinho e de seu Vice, tendo como assunto o abuso de poder econômico praticado nas eleições. O processo tramita sob segredo de justiça, mas recentemente fora publicada a intimação para realização de audiência de instrução e julgamento, que poderá ensejar a cassação do registro de candidatura do Drzinho e seu respectivo vice.

    JUSTIÇA ELEITORAL
    008ª ZONA ELEITORAL DE INGÁ PB
    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600274-64.2020.6.15.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL
    DE INGÁ PB
    AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
    INVESTIGADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES GUEDES JUNIOR, NELSON FERREIRA CAMPOS FILHO
    Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO LEITE FERREIRA – PB11703
    Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO LEITE FERREIRA – PB11703
    DESPACHO
    Vistos etc.
    O Ministério Público interpôs recurso eleitoral contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 24815821), com
    fundamento no art. 267 do Código Eleitoral.
    Ocorre que as decisões interlocutórias, em matéria eleitoral, são irrecorríveis, senão vejamos a jurisprudência do TSE:
    “[…] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de
    instrumento. Precedentes. Agravo desprovido.”
    (Ac. nº 5.459, de 27.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
    Ainda que se entendesse pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento, este deveria ser interposto diretamente
    no TRE, já que, estando o processo pendente de julgamento, não há como se determinar a sua remessa àquele órgão revisor.
    Reforçando este entendimento, o art. 48 da Resolução TSE 23.608/2019 dispõe sobre a possibilidade sobre a possibilidade de
    pedido de reconsideração, desde que haja pedido de qualquer das partes em suas alegações finais, hipótese que não se
    enquadra nos autos.
    Assim, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.
    Considerando que a petição inicial traz matéria de fato e que foram arroladas testemunhas por ambas as partes, designo
    audiência de instrução para o dia 24/11/2020, às 09h00min, a ser realizada no Fórum local.
    As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensandose a intimação do juízo (art. 455 do CPC), salvo as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que deverão ser intimadas
    pelo juízo.
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    1 of 2 07/11/2020 05:53
    Intimações necessárias. Notifique-se o MPE.
    Ingá, 06 de novembro de 2020
    Rafaela Pereira Toni Coutinho

    Juíza Eleitoral – 8ª Zona