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  • Sousa e o grito de independência

    16/12/2014

     Já defendi aqui a criação da Universidade Federal de Sousa. É a única forma de avançarmos na consolidação de um verdadeiro projeto educacional de nível superior para desenvolver a nossa cidade e região.

    A existência independente do sistema de ensino superior sousense será um passo decisivo na ampliação da oferta de cursos, melhoria da qualidade do ensino e na melhor estruturação dos equipamentos universitários (biblioteca, por exemplo).
    Para tanto, é preciso: a) que a comunidade acadêmica se mobilize; b) que as forças vivas da cidade apoiem a causa; e c) que se encontre um deputado federal disposto a abraçar a causa e apresentar uma proposição legislativa, chamada INDICAÇÃO, dirigida ao Poder Executivo, para que a Presidenta Dilma encampe a ideia e subscreva o Projeto de Lei.
    Segue um modelo de projeto de lei que cria a Universidade Federal de Sousa, adaptado da Lei nº 10.419/2002. Essa a ferramenta da luta! Vamos encarar?

    PROJETO DE LEI Nº /2014

    Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Sousa – UFS, com o desmembramento da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º - Fica criada a Universidade Federal de Sousa – UFS, através de desmembramento da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, instituída pela Lei nº 10.419, de 9 de abril de 2002.
    Art. 2º - A UFS, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Sousa, Estado da Paraíba, onde funciona o Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da UFCG.
    Parágrafo único. Após o desmembramento previsto no art. 1º, a UFCG manterá sua denominação, natureza autárquica e sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.
    Art. 3º - A UFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária.
    Art. 4º - A estrutura organizacional básica e a forma de funcionamento da UFS, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e da legislação pertinente.
    Art. 5º - Até que seja aprovado o seu Estatuto, a UFS será regida pelo diploma correspondente da Universidade Federal de Campina Grande, no que couber, e pela legislação federal.
    Art. 6º - Fica mantida a atual estrutura da UFCG, ressalvado o desmembramento do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, independente de qualquer formalidade.
    Parágrafo único. Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passarão a compor o corpo discente da UFS, livre de adaptação ou qualquer outra exigência legal.
    Art. 7º - Ficam redistribuídos para a UFS todos os cargos da estrutura organizacional existentes no Quadro de Pessoal da UFCG, relacionados com a instituição ora criada.
    Art. 8º - Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFS.
    Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos cargos de Direção – CD e Funções Gratificadas – FG entre a UFCG, o Ministério da Educação e a UFS, para compor as respectivas estruturas regimentais.
    Art. 9º - A administração superior da UFS será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
    § 1º - Cabe ao Reitor exercer a presidência do Conselho Universitário da UFS.
    § 2º - O Estatuto da UFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de conformidade com a legislação pertinente.
    § 3º - O Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos.
    Art. 10 – O patrimônio da UFS será constituído:
    I – pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFCG tombados no Campus onde funciona o Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, os quais ficam automaticamente transferidos para a UFS;
    II – pelas doações ou legados que receber; e
    III – por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFS.
    § 1º - A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será efetiva por escritura, precedida de avaliação.
    § 2º Os bens e direitos da UFS serão utilizados exclusivamente para consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nas hipóteses e condições previstas em lei.
    Art. 11 – Os recursos financeiros da UFS serão provenientes de:
    I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências ou repasses que lhe forem conferidos;
    II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por entidades públicas ou privadas;
    III – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
    IV – resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
    V – receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e
    VI – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
    Art. 12 – A implantação e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFS, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente à publicação desta Lei.
    Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
    I – transferir saldos orçamentários da UFCG para a UFS, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstas na lei orçamentária; e
    II – praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. No período de transição da transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no Orçamento da União destinados à UFCG as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFS. 
    Art. 14 – Enquanto não for implantada a estrutura organizacional da UFS, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pró-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
    Art. 15 – As instituições resultantes da edição da presente Lei encaminharão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de dezembro de 2014.


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