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  • 26.10.2016 - 02:50

    TJPB mantém condenação de André Gadelha por ato de improbidade


    Foi por unanimidade que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do prefeito de Sousa, André Avelino de Paiva Gadelha Neto, por ato de improbidade administrativa à época em que ocupava o cargo de vice-prefeito do município. Ele já havia sido condenado pelo Juízo de Primeiro Grau. O recurso (00045554020118150371), apreciado nesta terça-feira (25), teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

    Com a decisão, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do gestor apenas para excluir da condenação as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mesmo que indiretamente, mantendo os demais termos da sentença. O entendimento ainda foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes.

    Conforme relatório, foi ajuizada uma ação civil pública proposta, inicialmente, pela própria prefeitura e, em seguida, sucedida pelo Ministério Público Estadual, objetivando responsabilizar o prefeito por recebimento de diárias sem a devida comprovação de sua efetiva participação em atividades do interesse do município de Sousa. A ação foi proposta com base no relatório de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, nas contas do exercício financeiro de 2007.

    Ao apreciar o mérito da ação, o juiz Carlos Sarmento ressaltou que cabia a André Gadelha demonstrar que as diárias foram pagas com a finalidade lícita, indicando o interesse público defendido em cada um dos deslocamentos custeados pela prefeitura.

    “Não há no caderno processual qualquer documento que comprove quais os interesses do Município de Sousa defendidos em tantas viagens. Por mais que haja indicação de algumas participações em eventos, o apelante não colacionou comprovação de sua efetiva participação”, ressaltou o relator.

    Ainda segundo o magistrado, apesar de não haver elementos caraterísticos do dolo, restou evidente que o gestor agiu de maneira culposa. “Por mais que não tivesse a vontade de ferir a probidade administrativa e causar dano ao erário, a sua negligência em restituir aos cofres públicos valores eventualmente recebidos ‘por engano’, importa em aplicação do artigo 10 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa),que exige somente a ocorrência de culpa”, concluiu